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Artigo 8.º(Cooperativas polivalentes)

RevogadoVigente desde: 11/11/1982
1 -São cooperativas polivalentes as que, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Código Cooperativo, se dediquem à prossecução simultânea de actividades referidas no n.º 2 do artigo 3.º deste decreto-lei.
2 -Exceptuam-se do número anterior as cooperativas que se dediquem ao ensino superior, que não poderão abranger actividades referentes a outros níveis de ensino.

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Revogado desde 11/11/1982