Artigo 32.º
(Carreira médica hospitalar)
Redação registada como em vigor em 03/08/1982.
Esta redação foi substituída em 08/05/1989. Ver a versão consolidada
1 - O regime de trabalho dos médicos da carreira hospitalar é o descrito nos números seguintes.
2 - O regime de trabalho dos médicos integrados nos lugares dos quadros da carreira hospitalar com obrigação de fazer escalas em serviço de urgência é:
a) O de tempo completo prolongado, envolvendo a prestação de 12 horas de serviço de urgência e, das restantes 33 horas, a programação de 30 horas de segunda-feira a sexta-feira.
b) O de tempo completo, envolvendo a prestação de 12 horas de serviço de urgência e, das restantes 24 horas, a programação de 21 horas de segunda-feira a sexta-feira, com a impossibilidade de efectuar horas extraordinárias.
3 - Os médicos integrados nos lugares dos quadros da carreira hospitalar que não façam escalas de serviço de urgência poderão observar o regime de tempo completo prolongado (45 horas semanais) em horário estabelecido pelo serviço e aprovado pela direcção médica ou o regime de tempo completo (36 horas semanais) com 33 horas programadas de segunda-feira a sexta-feira.
4 - Os médicos integrados nos lugares dos quadros da carreira hospitalar ao deixarem de fazer serviço de urgência por imposição ou por motivo de idade, podem optar por um dos regimes previstos no número anterior.
5 - As 3 horas semanais que, de acordo com os números anteriores, não são programadas destinam-se a:
a) Compensar eventuais prolongamentos de horário, frequentes no trabalho médico;
b) Garantir a presença do médico 3 horas 1 sábado em cada 4, se o quadro do serviço o permitir.
6 - Podem os médicos integrados nos lugares dos quadros da carreira hospitalar, se o desejarem, sob proposta dos serviços e autorização da direcção médica, observar o regime de tempo parcial, o qual implica um dos seguintes horários:
a) 20 horas semanais;
b) 24 horas semanais.
7 - Os médicos da carreira que o desejarem, sob proposta do respectivo serviço e parecer favorável da direcção médica, podem optar pelo regime de dedicação exclusiva.
8 - O número de médicos em regime de dedicação exclusiva em cada estabelecimento não poderá ser superior a 10% do total dos médicos do respectivo quadro, excepto mediante autorização conseguida ao estabelecimento por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.
9 - A autorização do regime de dedicação exclusiva depende da aprovação pela direcção médica de um plano anual no domínio do desenvolvimento profissional ou de serviço, apresentado pelo candidato com o parecer favorável do serviço.
10 - As prestações de trabalho dos médicos nos regimes dos n.os 2 e 3 podem ser distribuídas por mais de um estabelecimento oficial de saúde, desde que tais prestações de trabalho estejam previstas apenas num dos quadros.
11 - O horário diário de trabalho deve ser dividido em 2 períodos, com um intervalo mínimo de 1 hora, nenhum dos quais inferior a 2 horas, ressalvando-se, no entanto, a possibilidade de jornada contínua para as equipas em actividade cirúrgica, e deve ser colocado dentro do período que decorre entre as 8 horas e as 20 horas.
12 - O trabalho que ultrapasse as 45 horas semanais do regime de tempo completo prolongado será considerado trabalho extraordinário, aplicando-se-lhe o disposto no Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de Março.
13 - Pode o órgão de gestão hospitalar celebrar contratos de tarefa, estabelecer convenções ou avenças ou pagamento de serviços pelas tabelas oficiais, com médicos que, não ocupando lugares do quadro, sejam necessários para a realização de tarefas especiais e não cumpram horários iguais ou superiores a 20 horas semanais.
14 - Aos médicos do quadro a quem seja exigida permanente disponibilidade de atendimento será aplicado o regime de disponibilidade permanente, sob proposta da direcção médica e autorização do conselho de gerência, que o fará cessar assim que considere superada a circunstância que o motivou, sem prejuízo de os interessados poderem optar pela remuneração que usufruíam quando solicitados para este regime.
15 - Os médicos integrados nos lugares dos quadros da carreira hospitalar, em regime de tempo complento, ou tempo completo prolongado, poderão, mediante protocolo de acordo com o conselho de gerência respectivo, utilizar o equipamento e instalações hospitalares para atendimento de doentes privados ou convencionados.