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Artigo 12.º

Vigente desde: 01/07/1983
- 1 - Aos docentes do ensino vocacional da música poderá ser distribuído serviço em diferentes estabelecimentos de ensino, incluindo a leccionação da iniciação musical e instrumental no ensino primário e na educação pré-escolar.
2 - Quando o serviço distribuído a estes docentes obrigar à deslocação do estabelecimento de ensino em que se encontram colocados, dará direito à compensação de encargos de deslocação, nos termos da lei geral.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/07/1983