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Artigo 14.º

Vigente desde: 01/07/1983
- 1 - O Ministério da Educação poderá celebrar contratos simples ou de associação com os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, por forma a estabelecer uma rede escolar que garanta, de forma equitativa, o acesso ao ensino vocacional da música e da dança.
2 - Aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo da música e da dança que sejam convertidos em estabelecimentos públicos serão aplicáveis as disposições dos Decretos-Leis n.os 792/75 e 793/75, de 31 de Dezembro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/07/1983