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Artigo 16.º

Vigente desde: 01/07/1983
- 1 - Os cursos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior conferem o grau de bacharel.
2 - Podem também ser criados cursos de especialização nos domínios do ensino superior ministrados nas respectivas escolas, os quais, de acordo com a sua duração e nível, poderão dar direito a um diploma específico, equiparado para efeitos profissionais às licenciaturas conferidas pelas universidades.

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Em vigor desde 01/07/1983