Saltar para o conteúdo principal

Artigo 24.º

Vigente desde: 01/07/1983
- 1 - A documentação do Conservatório Nacional, depois de devidamente seleccionada, será entregue a cada uma das Escolas que lhe sucedem, na medida em que possa ter utilidade prática para as mesmas, sendo a restante documentação transferida para entidade a indicar por despacho ministerial.
2 - As novas Escolas garantirão a passagem de certidões relativas à documentação que lhes fique entregue.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/07/1983