Saltar para o conteúdo principal

Artigo 27.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/10/1993
- 1 - O Instituto Gregoriano de Lisboa será reestruturado de acordo com as disposições do presente diploma, tendo em conta a especificidade dos seus objectivos.
2 - O Instituto Gregoriano de Lisboa abrangerá uma escola de música, ministrando o ensino vocacional com características próprias, e um departamento de estudos superiores gregorianos, que fará parte da Escola Superior de Música de Lisboa, nos termos a regular pelo diploma que efectue a reestruturação prevista no número anterior.
3 - (Revogado).
4 - O regime vigente para os Conservatórios Regionais de Ponta Delgada e de Angra do Heroísmo será adaptado de acordo com o disposto no presente diploma e no Decreto-Lei n.º 338/79, de 25 de Agosto, pelos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 07/10/1993

Decreto-Lei n.º 352/93 - 1.ª Série(07/10/1993)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 01/07/1983 a 06/10/1993

Comparar com a versão em vigor