Saltar para o conteúdo principal

Artigo 31.º

Vigente desde: 01/07/1983
Os professores providos nos quadros transitórios têm a remuneração prevista no Decreto-Lei n.º 68/82, de 3 de Março, e o número de horas de aula semanal determinado no artigo 25.º do Decreto n.º 18881, de 25 de Setembro de 1930.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/07/1983