Os professores providos nos quadros transitórios têm a remuneração prevista no Decreto-Lei n.º 68/82, de 3 de Março, e o número de horas de aula semanal determinado no artigo 25.º do Decreto n.º 18881, de 25 de Setembro de 1930.
Artigo 31.º
Vigente desde: 01/07/1983
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 01/07/1983