Sob proposta fundamentada das comissões coordenadoras de reconversão, o pessoal não docente será afectado às novas Escolas criadas pelo presente diploma, sem prejuízo da reclassificação a que se refere o Decreto-Lei n.º 536/79, de 31 de Dezembro.
Artigo 36.º
Vigente desde: 01/07/1983
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 01/07/1983