Poderão ser criadas nas escolas preparatórias, e secundárias, por despacho do Ministro da Educação, sob proposta da respectiva direcção-geral de ensino, disciplinas dos cursos gerais de Música e de Dança, desde que se verifiquem condições para a sua leccionação e se disponha, pelo menos, de um professor com habilitação própria para as mesmas.
Artigo 9.º
Vigente desde: 01/07/1983
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Em vigor desde 01/07/1983