Artigo 100.º
Redação registada como em vigor em 28/09/1959.
Esta redação foi substituída em 04/03/1969. Ver a versão consolidada
Carecem da aprovação do Govêrno, para se tornarem executórias, as deliberações:
1.º Que revistam a forma de postura ou regulamento relativos à polícia sanitária ou ao trânsito na via pública;
2.º Que impliquem a realização de obras públicas cujo valor exceda 3:000 contos;
3.º Que concedam serviços públicos ou obras públicas de valor superior a 5:000 contos;
4.º Que municipalizem serviços;
5.º Que estabeleçam exclusivos de fornecimento ao público;
6.º Que respeitem à instalação de geradoras de energia eléctrica;
7.º Que digam respeito a empréstimos;
8.º Que visem a organização interna dos serviços municipais.
§ 1.º A aprovação será pedida pelo presidente da câmara ao Ministro da Saúde e Assistência no caso do n.º 1.º, primeira parte, ao Ministro das Comunicações no caso do n.º 1.º, segunda parte, ao Ministro das Obras Públicas nos casos dos n.os 2.º e 3.º, ao Ministro do Interior nos casos dos n.os 4.º, 5.º e 8.º, ao Ministro da Economia no caso do n.º 6.º e ao Ministro das Finanças no caso do n.º 7.º
§ 2.º Se dentro do prazo de trinta dias, contados da data da entrada no Ministério competente do processo devidamente organizado, não fôr publicada portaria concedendo ou negando a aprovação pedida, considerar-se-á aprovada a deliberação quanto à matéria dos n.os 1.º, 2.º, 3.º e 4.º
§ 3.º A aprovação tutelar pode ser concedida ou negada no todo ou em parte e sob condição suspensiva ou resolutiva.