Saltar para o conteúdo principal

Artigo 147.º

Vigente desde: 31/12/1940
Dois ou mais municípios contíguos podem associar-se para estabelecer partidos comuns que abranjam povoações limítrofes das suas circunscrições.
§ único. O centro dos partidos comuns será fixado no acôrdo que os criar, competindo a nomeação dos respectivos serventuários a uma comissão constituída como as comissões administrativas das federações dos municípios.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1940