Artigo 174.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 30/12/1969. Ver a versão consolidada
Os serviços municipalizados têm orçamento privativo, que será anexado ao orçamento municipal, inscrevendo-se neste os totais das suas receitas e despesas.
§ 1.º A escrituração dos serviços municipalizados será montada nos moldes da contabilidade industrial.
§ 2.º É obrigatória a formação de um fundo de reserva para amplições, prejuízos eventuais e depreciações ou amortizações extraordinárias, ao qual será consignada uma percentagem dos lucros de cada exercício, sem embargo das reintegrações periódicas dos valores imobilizados que constituem encargo de exploração.
§ 3.º As perdas que porventura resultem da exploração do serviço serão cobertas pela câmara, a esta pertencendo igualmente quaisquer saldos positivos.
§ 4.º O relatório, o balanço e as contas dos serviços municipalizados serão anualmente publicados, depois de aprovados pela câmara.
§ 5.º O orçamento será elaborado em conformidade com o carácter industrial do serviço e tendo em atenção as exigências da exploração.