É privativa das câmaras municipais a competência para contrair empréstimos destinados a fazer face às necessidades da exploração ou do desenvolvimento dos serviços.
§ 1.º Não poderão ser contraídos empréstimos cujos encargos não tenham compensação suficiente no rendimento dos serviços.
§ 2.º Os empréstimos não contraídos na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência sê-lo-ão por forma que o encargo efectivo deles resultante não exceda o que proviria da taxa de juro exigida por aquele estabelecimento, salvo tratando-se de empréstimos por prazo não superior a dez anos e que se destinem a custear novas instalações.
§ 3.º O disposto no § 1.º do artigo 673.º é aplicável aos empréstimos referidos neste artigo.