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Artigo 176.º

RevogadoVersão 3Vigente desde: 05/08/1957
O pessoal maior dos serviços municipalizados será todo contratado, pertencendo-lhe os direitos e obrigações do pessoal maior dos serviços especiais.
§ 1.º O restante pessoal será assalariado a título permanente, quando pertença ao quadro, ou a título eventual.
§ 2.º As funções de tesoureiro dos serviços municipalizados podem ser exercidas pelo tesoureiro da câmara municipal, mediante gratificação mensal de 300$00, 400$00 ou 600$00, conforme se tratar de serviços com receita ordinária até 300.000$00, de mais de 300.000$00 até 600.000$00 e de mais de 600.000$00.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 05/08/1957

Alterado

Versão 2

Em vigor de 14/07/1941 a 04/08/1957

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/12/1940 a 13/07/1941