Artigo 257.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 28/09/1959. Ver a versão consolidada
A residência e a vida provam-se por atestado assinado pelo presidente da junta de freguesia, precedendo deliberação desta, que, no caso de os vogais da junta não terem conhecimento directo dos factos a atestar, será tomada sôbre informações, prestadas em documento, na secretaria, por dois chefes de família de reconhecida probidade, inscritos no respectivo recenseamento, ou por dois comerciantes estabelecidos na freguesia, também de reconhecida probidade.
§ 1.º Se a pessoa que necessita fazer prova de residência fôr chefe de família inscrito no recenseamento paroquial, pode o atestado ser substituído por certidão extraída do recenseamento.
§ 2.º A certidão de pobreza ou indigência que contenha referência à residência do interessado faz prova plena dêste facto e dispensa a junção no mesmo processo de atestado de residência.
§ 3.º Nos casos de urgência o presidente da junta pode passar os atestados a que se refere êste artigo independentemente de prévia deliberação da junta.