Artigo 303.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 28/09/1959. Ver a versão consolidada
Em tudo o que sôbre constituïção, reüniões e deliberações do conselho provincial não fica especialmente regulado aplicar-se-á o que vai disposto sôbre constituïção e funcionamento dos corpos administrativos.