Artigo 317.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 28/09/1959. Ver a versão consolidada
Não é permitido às juntas de província conceder subsídios permanentes ou especiais ou donativos a associações ou institutos humanitários ou de assistência que não estejam a seu cargo, salvo o disposto no n.º 2.º do artigo 314.º