Qualquer contribuinte, no gôzo dos seus direitos civis e políticos, pode intentar, em nome e no interêsse das autarquias locais em que tiver domicílio há mais de dois anos, as acções judiciais necessárias para manter, reivindicar e rehaver bens ou direitos do corpo administrativo que hajam sido usurpados ou de qualquer modo lesados.
§ 1.º As acções referidas neste artigo só podem ser intentadas quando o corpo administrativo as não tiver proposto nos três meses posteriores à entrega de uma exposição circunstanciada acêrca do direito que se pretende fazer valer e dos meios probatórios de que se dispõe para o tornar efectivo.
§ 2.º Os que obtiverem vencimento, no todo ou em parte, nas acções de que trata êste artigo terão direito ao reembôlso das quantias que houverem gasto com os pleitos, até dois terços do valor real dos bens ou direitos mantidos ou readquiridos.
Art 370.º Em todas as acções judiciais em que seja autor ou réu um corpo administrativo poderá qualquer contribuinte, residente há mais de dois anos na respectiva circunscrição, constituir-se assistente do mesmo corpo administrativo, oferecendo e produzindo prova que àquele aproveite e prosseguindo com isenção de custas e selos até final.