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Artigo 368.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/09/1959
O Ministério. Público junto dos tribunais judicais é competente para propor ou seguir, como parte principal, as acções que tenham por fim:
1.º Fazer valer quaisquer direitos dos corpos administrativos;
2.º Fazer entrar no cofre dos corpos administrativos quaisquer quantias em que os seus membros tiverem sido condenados ou por que forem responsáveis;
3.º Cobrar coercivamente as multas impostas aos membros dos corpos administrativos e dos conselhos dos distritos e municipais.
§ 1.º Sempre que na acção ou processo intervenha o Estado, será êste representado pelo Ministério Público, podendo o corpo administrativo constituir procurador, nos termos legais.
§ 2.º Os presidentes dos corpos administrativos são obrigados a fornecer aos magistrados do Ministério Público todos os elementos de que estes careçam para a propositura e prosseguimento das acções a que êste artigo se refere, sob pena de, não o fazendo por negligência ou incúria, incorrerem pessoalmente em responsabilidade civil.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/09/1959

Decreto-Lei n.º 42536 - 1.ª Série(28/09/1959)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/12/1940 a 27/09/1959

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