Histórico de versões
- Alterado
Artigo 408 — Compete ao governador civil, como autoridade policial do distrito:(versão em vigor)
Versão 5 · em vigor desde 04/07/1997
Decreto-Lei n.º 167/97 - 1.ª Série (04/07/1997)
- Alterado
Artigo 408 — Compete ao governador civil, como autoridade policial do distrito:
Versão 4 · em vigor desde 30/03/1984
Diploma alterador não registado. A alteração está registada, mas a fonte oficial não identifica o diploma que a introduziu.
- Alterado
Artigo 408 — Compete ao governador civil, como autoridade policial do distrito:
Versão 3 · em vigor desde 15/06/1981
Diploma alterador não registado. A alteração está registada, mas a fonte oficial não identifica o diploma que a introduziu.
- Alterado
Artigo 408 — Compete ao governador civil, como autoridade policial do distrito:
Versão 2 · em vigor desde 02/03/1974
Diploma alterador não registado. A alteração está registada, mas a fonte oficial não identifica o diploma que a introduziu.
- Alterado
Artigo 408 — Compete ao governador civil, como autoridade policial do distrito:
Versão 1 · em vigor desde 31/12/1940
Diploma alterador não registado. A alteração está registada, mas a fonte oficial não identifica o diploma que a introduziu.