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Histórico de versões

  1. Alterado

    Artigo 408Compete ao governador civil, como autoridade policial do distrito:(versão em vigor)

    Versão 5 · em vigor desde 04/07/1997

    Decreto-Lei n.º 167/97 - 1.ª Série (04/07/1997)

  2. Alterado

    Artigo 408Compete ao governador civil, como autoridade policial do distrito:

    Versão 4 · em vigor desde 30/03/1984

    Diploma alterador não registado. A alteração está registada, mas a fonte oficial não identifica o diploma que a introduziu.

  3. Alterado

    Artigo 408Compete ao governador civil, como autoridade policial do distrito:

    Versão 3 · em vigor desde 15/06/1981

    Diploma alterador não registado. A alteração está registada, mas a fonte oficial não identifica o diploma que a introduziu.

  4. Alterado

    Artigo 408Compete ao governador civil, como autoridade policial do distrito:

    Versão 2 · em vigor desde 02/03/1974

    Diploma alterador não registado. A alteração está registada, mas a fonte oficial não identifica o diploma que a introduziu.

  5. Alterado

    Artigo 408Compete ao governador civil, como autoridade policial do distrito:

    Versão 1 · em vigor desde 31/12/1940

    Diploma alterador não registado. A alteração está registada, mas a fonte oficial não identifica o diploma que a introduziu.