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Artigo 439.º

RevogadoVigente desde: 01/07/2021
São consideradas de beneficência as associações que tenham por objecto principal socorrer os pobres e indigentes, na infância, invalidez, doença ou velhice, bem como educá-los ou instruí-Ios.

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Versão 1

Revogado desde 01/07/2021