Artigo 440.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 28/09/1959. Ver a versão consolidada
As associações de beneficência carecem, para se constituírem, de autorização do Ministério do Interior, pela Direcção Geral de Assistência, que ouvirá o governador civil e condicionará a autorização por forma a garantir a cooperação com a Misericórdia local e a acção comum de todas as associações e institutos de assistência no mesmo concelho.