Artigo 472.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 16/01/1970. Ver a versão consolidada
O recrutamento dos funcionários do quadro geral administrativo é feito sempre mediante concurso de habilitação e concurso de provimento.
§ único. Exceptuam-se os doutores em direito, que podem ser providos em lugares da 3.ª classe da 1.ª categoria, independentemente de concurso de habilitação.