Artigo 479.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 13/11/1967. Ver a versão consolidada
Os oficiais do quadro interno da Direcção Geral de Administração Política e Civil poderão transitar para o quadro geral dos serviços externos independentemente de concurso de habilitação, mediante o provimento em cargos correspondentes à sua categoria.
§ 1.º Para o efeito do disposto neste artigo os cargos de terceiro, segundo e primeiro oficial consideram-se correspondentes, respectivamente, à 3.ª, 2.ª e 1.ª classe da 2.ª categoria do quadro geral dos serviços externos.
§ 2.º Os lugares de terceiros oficiais do quadro interno da Direcção Geral de Administração Politica e Civil serão providos, por escolha, de entre funcionários da correspondente classe da 2.ª categoria do quadro geral administrativo dos serviços externos.
§ 3.º Os lugares de segundos e primeiros oficiais da mesma Direcção Geral poderão igualmente ser providos, por escolha, de entre funcionários de correspondente categoria e classe do quadro geral administrativo dos serviços externos.