Artigo 479.º
Redação registada como em vigor em 16/01/1970.
Esta redação foi substituída em 01/01/1972. Ver a versão consolidada
Os oficiais do quadro interno da Direcção-Geral de Administração Política e Civil poderão transitar para o quadro geral dos serviços externos independentemente de concurso de habilitação, mediante o provimento em cargos correspondentes à sua classe ou àquela para que tenham sido aprovados em concurso de habilitação para promoção dentro do quadro interno.
§ 1.º Para o efeito do disposto neste artigo os cargos de terceiro, segundo e primeiro oficial consideram-se correspondentes, respectivamente, à 3.ª, 2.ª e 1.ª classe da 2.ª categoria do quadro geral dos serviços externos.
§ 2.º Os lugares de terceiros-oficiais do quadro interno da Direcção Geral de Administração Política e Civil podem ser providos, por escolha, de entre funcionários da correspondente classe da 2.ª categoria do quadro geral administrativo dos serviços externos ou, mediante concurso de provimento, em indivíduos aprovados no respectivo concurso de habilitação.
§ 3.º Os lugares de segundos e primeiros-oficiais da mesma Direcção Geral poderão igualmente ser providos, por escolha, de entre funcionários da correspondente classe do quadro geral administrativo dos serviços externos ou em indivíduos aprovados no respectivo concurso de habilitação, desde que o primeiro concurso fique deserto ou nenhum dos candidatos obtenha aprovação.