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Artigo 562.º

Vigente desde: 31/12/1940
O despacho de pronúncia, com trânsito em julgado, pelos crimes enunciados no § único do artigo 71.º do Código Penal determina a suspensão de exercício e vencimento do funcionário até julgamento final.
§ único. A perda de vencimento a que êste artigo se refere será reparada sòmente no caso do absolvição.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1940