Artigo 650.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 16/01/1970. Ver a versão consolidada
Em cada govêrno civil e administração de bairro haverá um quadro privativo de pessoal menor, compreendendo contínuos, motoristas e oficiais de diligências, e cujos lugares serão providos por contrato.