Os cargos que poderão ser incluídos nos quadros a que se refere o artigo anterior e a forma do respectivo provimento serão os determinados pelo Ministro do Interior.
Artigo 652.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/01/1970
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 16/01/1970
Decreto-Lei n.º 30/70 - 1.ª Série(16/01/1970)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 31/12/1940
Até: 16/01/1970