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Artigo 652.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/01/1970
Os cargos que poderão ser incluídos nos quadros a que se refere o artigo anterior e a forma do respectivo provimento serão os determinados pelo Ministro do Interior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 16/01/1970

Decreto-Lei n.º 30/70 - 1.ª Série(16/01/1970)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/12/1940

Até: 16/01/1970