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Artigo 651.º

AlteradoVersão 4Vigente desde: 16/01/1970
Em cada distrito ou concelho haverá um quadro de pessoal auxiliar, especializado e operário, com a composição fixada pelo respectivo corpo administrativo.
§ único. Nos distritos ou concelhos onde a complexidade de serviços e o número de serventuários o justifique poderá desdobrar-se o quadro a que este artigo se refere em dois ou mais quadros distintos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 16/01/1970

Decreto-Lei n.º 30/70 - 1.ª Série(16/01/1970)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 28/09/1959 a 15/01/1970

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 14/07/1941 a 27/09/1959

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Versão 1

Em vigor de 31/12/1940 a 13/07/1941

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