Em cada distrito ou concelho haverá um quadro de pessoal auxiliar, especializado e operário, com a composição fixada pelo respectivo corpo administrativo.
§ único. Nos distritos ou concelhos onde a complexidade de serviços e o número de serventuários o justifique poderá desdobrar-se o quadro a que este artigo se refere em dois ou mais quadros distintos.