Artigo 654.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 16/01/1970. Ver a versão consolidada
O prazo de duração dos contratos será de um ano, sucessivamente renovável por períodos de igual duração.
§ único. Consideram-se tàcitamente reconduzidos os contratados que não sejam avisados da denúncia três meses antes do têrmo do período de duração do contrato.