Artigo 66.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 28/09/1959. Ver a versão consolidada
Nos anos em que deva proceder-se à constituïção de nova câmara municipal reünir-se-á esta no dia 5 de Dezembro só para o efeito da verificação dos poderes dos seus vogais e da eleição do procurador ao conselho provincial, continuando porém a antiga câmara, para tudo o mais, em exercício de funções até 31 de Dezembro.
§ 1.º A convocação da reünião será feita pelo presidente da câmara, dentro do prazo e pela forma estabelecidos no § 1.º do artigo 28.º
§ 2.º Os poderes dos vogais da câmara municipal serão verificados pelo presidente e aquela dir-se-á constituída e poderá deliberar desde que esteja verificada a legitimidade dos poderes da maioria dos vogais nos concelhos de 1.ª e 2.ª ordem e de pelo menos um nos concelhos de 3.ª ordem.