Artigo 668.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 13/11/1967. Ver a versão consolidada
O concelho, a freguesia e a província gozam de autonomia financeira, sem prejuízo da fiscalização e tutela do Estado.
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O concelho, a freguesia e a província gozam de autonomia financeira, sem prejuízo da fiscalização e tutela do Estado.