Artigo 710.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 24/04/1964. Ver a versão consolidada
A licença de estabelecimento comercial ou industrial é devida pelas empresas singulares ou colectivas ou suas sucursais, filiais, agências, delegações, correspondências ou estabelecimentos que exerçam qualquer ramo de comércio ou de indústria na circunscrição municipal.
§ único. Para os efeitos do disposto neste artigo considera-se comércio ou indústria toda a actividade sôbre que incida contribuïção industrial ou imposto de natureza especial que a substitua.