As reclamações contra a liquidação e cobrança de impostos, taxas ou outras receitas municipais serão apresentadas na secretaria da câmara no prazo de sessenta dias, contados do início da cobrança, se se tratar de receitas virtuais, ou da liquidação, se se tratar de receitas eventuais.
§ único. Se os contribuintes tiverem sido colectados sem fundamento algum para o serem, e não devessem presumir a liquidação do imposto, taxa ou rendimento, ou se tiver havido duplicação dêstes, poderão os interessados reclamar dentro de um ano depois de realizado o pagamento eventual ou, quando tenha havido lançamento, dentro de igual prazo a contar do início da cobrança voluntária do imposto, taxa ou rendimento. Tendo havido cobrança coerciva, o prazo será de seis meses, contados da citação, se esta tiver sido feita na pessoa do próprio devedor, ou da penhora, se tiver sido feita por qualquer outra forma.