Compete ao auditor julgar:
1.º Os recursos das decisões dos magistrados administrativos e dos presidentes das câmaras municipais, salvo, quanto a estes, o disposto nos §§ 1.º e 3.º do artigo 83.º;
2.º Os recursos das deliberações dos corpos administrativos, das comissões administrativas das federações de municípios e das comissões centrais das uniões de freguesias;
3.º Os recursos das deliberações do conselho municipal e do conselho do distrito.
4.º Os recursos das deliberações das juntas de turismo, das juntas autónomas dos portos e das comissões venatórias, regionais e concelhias;
5.º Os recursos das decisões dos concessionários de exploração de obras ou serviços municipais que violem os regulamentos das obras ou dos serviços;
6.º Os recursos das deliberações das mesas, direcções, gerências ou assembleas gerais das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, quando argüidas de violação de lei, regulamento, compromisso ou estatutos;
7.º As acções para efectivação da responsabilidade das autarquias locais proveniente da não execução de contrato administrativo ou de facto dos respectivos corpos administrativos, funcionários ou assalariados;
8.º As acções sôbre validade, execução ou interpretação dos contratos administrativos celebrados entre o concelho, a freguesia ou a província e os particulares;
9.º Os recursos contra a inscrição ou omissão nos recenseamentos paroquiais dos chefes de família e dos pobres e indigentes;
10.º Os recursos contra a inscrição ou omissão no recenseamento eleitoral;
11.º Os recursos relativos às eleições dos órgãos da administração municipal, paroquial ou distrital e das mesas, direcções ou gerências das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;
12.º Os recursos sobre declarações de perda de mandato e inelegibilidades e escusas dos eleitos para os corpos administrativos e para os conselhos municipais e distritais;
13.º Todos os demais recursos ou acções entregues por lei ao seu julgamento ou que, pertencendo ao contencioso administrativo, não estejam expressamente atribuídos a outro tribunal.
§ único. Em todos os recursos ou acções pendentes na auditoria competem ao auditor os poderes conferidos aos juízes dos tribunais ordinários para o exercício da sua jurisdição, e em especial:
1.º Condenar em custas e impor multas nos termos da lei;
2.º Mandar riscar nos papéis que lhe forem submetidos quaisquer expressões ofensivas ou menos respeitosas para o tribunal ou para os Poderes Públicos, ou que contenham matéria contrária à moral ou à ordem social e política existentes;
3.º Dar conhecimento ao Ministério Público de quaisquer ilegalidades ou irregularidades de que tenha conhecimento no decorrer dos processos, nos casos em que careça, para proceder, da promoção daquele magistrado;
4.º Requisitar, oficiosamente ou a requerimento das partes, a todas as autoridades públicas, corpos administrativos e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa as informações, documentos e quaisquer outros elementos de apreciação que julgue necessários para instrução dos processos;
5.º Expedir cartas precatórias para quaisquer tribunais;
6.º Decretar a suspensão da executoriedade das decisões e deliberações recorridas quando lhe seja requerida e verifique poderem resultar da execução prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação;
7.º Ordenar providências cautelares requeridas pela administração contra os particulares, nos termos em que forem admitidas na lei de processo civil;
8.º Julgar incidentes, tais como de falsidade, habilitação e liquidação, surgidos nos processos pendentes na auditoria, admitir protestos e ordenar justificações e notificações avulsas cujo objecto ou causa tenham conexão com processos pendentes ou a propor na auditoria;
9.º Ordenar a consignação em depósito da quantia ou cousa devida nos casos admitidos pela lei, em que o devedor pretenda livrar-se de obrigação emergente de contrato administrativo.