Artigo 848.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 13/11/1967. Ver a versão consolidada
Concluída a produção da prova, será o processo continuado com vista aos advogados do recorrente e do recorrido, para alegarem por escrito.
§ único. O auditor fixará o prazo de vista a cada advogado entre dez e trinta dias, conforme a complexidade do recurso.