Os funcionários administrativos ficam sujeitos, relativamente ao tempo de serviço anterior a 1 de Janeiro de 1937, ao pagamento de indemnização.
§ único. Esta indemnização será calculada com base nos vencimentos que na mesma data entraram em vigor e regular-se-á em tudo o mais pelo estabelecido nos artigos 33.º e 34.º do decreto-lei n.º 26:115, de 23 de Novembro de 1935, e artigo 18.º do decreto-lei n.º 26:503, de 6 de Abril de 1936.