Os funcionários do Estado cujos vencimentos constituam despesa obrigatória da administração dos distritos autónomos serão considerados subscritores da Caixa Geral de Aposentações e terão, nessa qualidade, direito à aposentação, desde que satisfaçam aos demais requisitos exigidos para a inscrição na referida Caixa.
§ 1.º A Caixa Geral de Aposentações calculará a pensão, levando em conta a totalidade do tempo de serviço até agora prestado, mas terá direito a receber, em duodécimos, das juntas gerais a cota parte correspondente.
§ 2.º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos funcionários abrangidos pelo artigo 7.º do decreto n.º 15:805, de 31 de Julho de 1928, pois quanto a estes a pensão continuará a constituir exclusivo encargo da Caixa Geral de Aposentações.