Os restantes procuradores serão eleitos, em lista completa e por escrutínio secreto, pelas câmaras municipais e organismos corporativos morais, culturais e económicos do distrito.
§ 1.º Cada lista conterá quatro nomes para procuradores efectivos e quatro para procuradores substitutos.
§ 2.º Emquanto não estiver completa a organização corporativa, a relação dos organismos com direito de sufrágio será elaborada pelo governador do distrito, ouvida a delegação do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência e por modo a dar representação, tanto quanto possível, às diversas actividades sociais do distrito.
§ 3.º Elaborada a relação dos organismos, será publicada nos jornais locais e afixada nos paços do concelho da sede do distrito durante quinze dias, pelo menos, podendo os interessados reclamar contra ela para o governador do distrito, que decidirá definitivamente.
§ 4.º As câmaras municipais e os organismos corporativos serão representados no acto de eleição pelos seus presidentes, juízes ou provedores. Quando, porém, tenham sede fora da ilha onde estiver a sede do distrito, poderão votar por correspondência.
§ 5.º Todas as listas serão encerradas num sobrescrito branco, fechado, sem quaisquer dizeres e com as dimensões que forem fixadas. Quando o voto seja por correspondência, será êsse sobrescrito metido noutro, também fechado, lacrado, e endereçado, como correspondência postal registada, ao governador do distrito, com a menção de só dever ser aberto no acto eleitoral. Neste caso, é ao governador que compete abrir o sobrescrito exterior quando chamado o eleitor que o remeteu e depor na urna o sobrescrito nêle contido.
§ 6.º O acto eleitoral efectuar-se-á em dia designado pelo governador do distrito, entre 15 de Novembro e 5 de Dezembro, consoante as conveniências resultantes das comunicações marítimas.