O quadro-tipo do pessoal maior das secretarias das câmaras dos concelhos rurais de 3.ª ordem será, salvo o que vai disposto para o concelho do Corvo, constituído por um chefe de secretaria, um aspirante e um escriturário de 2.ª classe.
§ 1.º Nos concelhos cuja receita ordinária média nos últimos três anos seja superior a 500.000$00 poderá o governador do distrito autorizar, quando o movimento da secretaria o justifique, a criação de mais um lugar de escriturário de 2.ª classe.
§ 2.º Nos concelhos rurais de 3.ª ordem os serviços da tesouraria estão a cargo dos tesoureiros da Fazenda Pública.
§ 3.º Nos concelhos em que o pessoal actualmente existente exceder o quadro serão os funcionários excedentes considerados escriturários de 2.ª classe supranumerários, extinguindo-se os lugares à medida que vagarem.