Artigo 104.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 13/11/1967. Ver a versão consolidada
O quadro-tipo do pessoal maior das secretarias das câmaras dos concelhos rurais de 2.ª ordem será de um chefe de secretaria, um aspirante e dois escriturários de 3.ª classe.
§ único. Quando o movimento da secretaria o justifique, poderá o governador do distrito autorizar nos concelhos cuja receita ordinária média nos últimos três anos seja superior a 500.000$00 a criação de mais um lugar de escriturário de 2.ª classe.