Continua a ser permitido o lançamento de impostos indirectos sôbre os géneros importados para consumo pelas alfândegas das ilhas, incluindo as matérias primas.
§ 1.º As câmaras municipais elaborarão uma pauta, sôbre o modêlo da pauta aduaneira, com os géneros e artigos tributados, excluindo os isentos expressamente de imposto para o Estado.
§ 2.º A pauta municipal só se torna executória depois de aprovada pelo Ministro das Finanças, ouvido o director da alfândega do distrito autónomo a que o concelho pertencer.
§ 3.º A cobrança dos impostos indirectos será feita pelas alfândegas no acto do despacho, qualquer que seja a declaração dos importadores acêrca do destino das mercadorias.
§ 4.º Sòmente serão restituídos aos importadores os impostos cobrados por géneros que se reexportarem.