Artigo 116.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 13/11/1967. Ver a versão consolidada
As secretarias das câmaras a que esta secção se refere estarão a cargo de um escrivão, com a competência dos chefes de secretaria, provido por contrato anual, tàcitamente renovável.
§ 1.º O lugar de escrivão poderá ser acumulado com qualquer outra função pública remunerada.
§ 2.º O vencimento mensal do escrivão será livremente fixado pela câmara, de harmonia com as possibilidades financeiras do concelho, mas sem nunca exceder 500$00.
§ 3.º Em caso de absoluta necessidade poderá o governador do distrito autorizar as câmaras a contratar um auxiliar de secretaria, com o vencimento mensal máximo de 250$00.
§ 4.º Nos concelhos em que actualmente houver funcionários com provimento vitalício manter-se-ão estes, com os vencimentos que estejam auferindo, mas os lugares serão extintos à medida que forem vagando.