O presidente da junta geral pode convocar para assistir a determinada reünião ou parte dela, com voto consultivo sòmente, o secretário do govêrno civil ou o funcionário que o substituir quando aquele exerça as funções de governador, o engenheiro director das obras públicas, o director da escola de ensino técnico profissional, o director do distrito escolar, o inspector de saúde, o director de agricultura ou da estação agrária e o intendente de pecuária.
Artigo 12.º
Vigente desde: 31/12/1940
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Em vigor desde 31/12/1940