As juntas de freguesia acrescem às suas próprias atribuïções as que por lei incumbem às Casas do Povo sôbre instrução, educação e progressos locais.
§ 1.º As juntas podem também formar mutualidades e cooperativas nos termos permitidos às Casas do Povo, mas essas instituïções terão sócios privativos, uma direcção própria, de que fará parte o presidente da junta, e finanças e administração autónomas, ficando com direito a receber o dote para organização e fundo permanente concedido às Casas do Povo e sob a orientação e tutela do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.
§ 2.º Para constituïção das mutualidades e cooperativas a que êste artigo se refere é permitida a união das freguesias do mesmo concelho, nos termos estabelecidos pelo Código Administrativo.
§ 3.º O Instituto Nacional do Trabalho e Previdência regulará, por meio de instruções, a execução do disposto neste artigo, não devendo constituir-se Casas do Povo senão nas condições nêle previstas.