Não é permitida aos corpos administrativos a concessão de subsídios permanentes, temporários ou especiais ou de donativos a emprêsas particulares com fins lucrativos e a publicações periódicas, mesmo quando se destinem a números de propaganda local.
§ único. Pelas despesas feitas com infracção do disposto neste artigo responderão pessoalmente o presidente do corpo administrativo e o chefe da respectiva secretaria.