No uso das atribuïções de administração dos bens distritais, pertence às juntas deliberar:
1.º Sôbre cadastro, conservação, uso e fruïção dos bens próprios que constituam o património do distrito;
2.º Sôbre cadastro, polícia e defesa dos bens do domínio público distrital;
3.º Sôbre fruïção e polícia dos baldios municipais ou paroquiais que tenham sido sujeitos ao regime florestal ou que, permanecendo maninhos, convenha aproveitar para mais útil aplicação em benefício dos povos.