Compete ainda mais às comissões executivas das juntas gerais que tenham atribuïções relativas a obras públicas, fiscalização industrial e viação:
1.º Ordenar, precedendo vistoria, nos mesmos termos estabelecidos para as câmaras municipais, a demolição ou beneficiação e o despejo dos edifícios construídos à beira das estradas distritais sob a sua jurisdição quando ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública;
2.º Conceder licenças para edificações ou reedificações junto às estradas e mais Lugares públicos sujeitos à sua jurisdição e aprovar os respectivos projectos, fixando o alinhamento, dando as cotas de nível e cedendo ou adquirindo por venda, compra ou troca, com prévia louvação, mas independentemente de hasta pública, os terrenos necessários ao referido alinhamento;
3.º Embargar quaisquer obras, construções ou edificações iniciadas poios particulares nos lugares sujeitos à sua jurisdição, seom licença ou com inobservância das condições desta;
4.º Estabelecer taxas pela ocupação temporária de lugares o terrenos de uso e logradouro público na sua jurisdição, pelo aproveitamento dos bens, pastos e frutos do logradouro comum de que sejam administradoras, pela concessão de licenças e por quaisquer outros serviços administrativos;
5.º Requerer a comparticipação financeira do Estado para a realização de melhoramentos urbanos e rurais, obras de águas e saneamento previstos no plano quadrienal e dotados no orçamento distrital;
6.º Conceder alvarás de licença para exploração das indústrias insalubres, incómodas, perigosas ou tóxicas que não sejam da competência das câmaras municipais, quando o resultado das vistorias seja unânimemente aprovativo e não tenha havido reclamações ou estas hajam sido retiradas;
7.º Conceder licenças para instalações eléctricas e fazer a sua fiscalização;
8.º Conceder licenças, precárias e revogáveis, de aproveitamento industrial de energia hidráulica até ao limite de 10 C. V.;
9.º Conceder licenças, precárias e revogáveis, de aproveitamento de águas públicas para rega até ao limite de 50 hectares de superfície irrigada ema prédios não confinantes com as correntes;
10.º Conceder as demais licenças e praticar os outros actos de administração da competência dos serviços industriais, hidráulicos e eléctricos não mencionados nos números anteriores;
11.º Conceder carreiras regulares ou provisórias de transportes colectivos em automóveis pesados e licenças para exploração de automóveis pesados de aluguer para transporte de passageiros ou mercadorias;
12.º Determinar, ouvidas as câmaras municipais interessadas, os locais de acesso, itinerários e demais normas de trânsito dos veículos de transporte colectivo;
13.º Fixar os horários das carreiras regulares e aprovar as suas alterações de conformidade com a lei;
14.º Aprovar as tarifas das carreiras de automóveis pesados;
15.º Autorizar a circulação do automóveis pesados de largura superior a 2"',25 nas estradas distritais, mediante parecer favorável do director das obras públicas.
§ único. Exceptuam-se do disposto no n.º 10.º dêste artigo as concessões de aproveitamento hidroeléctrico e hidroagrícolas, as concessões de instalações eléctricas a que se refere o artigo 12.º do decreto n.º 14:772, de 22 de Dezembro de 1927, e as declarações de utilidade pública mencionadas no artigo 15.º do mesmo decreto, que continuam a depender da aprovação do Govêrno.