Compete ao tesoureiro:
1.º Arrecadar as receitas da junta;
2.º Efectuar o pagamento das autorizações e de todos os mais documentos de despesa, depois de visados pelo chefe da secretaria ou da secção de contabilidade e de selados com o sêlo branco da junta geral;
3.º Transferir em cada dia para a Caixa Geral do Depósitos os fundos recebidos quando excedam a importância da sua caução ou outra inferior que seja fixada no regulamento da tesouraria;
4.º Transferir, mediante guia passada pela contabilidade, para a competente tesouraria da Fazenda Pública as importâncias que por lei pertençam ao Tesouro ou aos serviços do Estado;
5.º Assinar os cheques, recibos e mandados para levantamento de fundos da junta e remetê-los à contabilidade a fim de serem visados e depois submetidos à assinatura do presidente da comissão executiva;
6.º Escriturar as relações de cobrança, o diário da receita eventual, o livro caixa, o livro da despesa paga e o livro de contas correntes dos rendimentos virtuais;
7.º Entregar ao chefe da secretaria balancetes diários de caixa e bem assim no primeiro dia útil de cada mês os documentos de despesa pagos no decurso do mês findo e a relação de cobrança, com a colecção dos documentos do receita e dos títulos de anulação;
8.º Prestar ao presidente da comissão executiva todas as informações pedidas e facultar-lhe o balanço da tesouraria sempre que êle o determinar;
9.º Fiscalizar as pagadorias de obras públicas da junta, quando as haja;
10.º Cumprir as disposições legais e regulamentares sôbre contabilidade;
11.º Desempenhar as demais funções que as leis e regulamentos lhe impuserem.